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Dispõe
sobre o exercício da profissão de Físico, e
dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º O exercício da profissão de Físico,
observadas as condições de habilitação
e as demais exigências desta Lei, é assegurado:
I
- aos diplomados em Física e aos licenciados em Ciências,
com habilitação em Física, por estabelecimentos
de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
II
- aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após
a revalidação do diploma, nos termos da legislação
em vigor;
III
- aos que, até a data da publicação desta Lei,
obtiveram o grau de Mestre ou Doutor em Física, em estabelecimentos
de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos.
IV
- aos que, à data da publicação desta Lei,
embora não diplomados nos termos dos incisos anteriores,
venham exercendo efetivamente, há mais de quatro anos, atividades
atribuídas ao Físico, na forma e condições
que dispuser o regulamento da presente Lei.
Art.
2º São atribuições do Físico:
I
- realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos
vários setores da Física ou a ela relacionados;
II
- aplicar princípios, conceitos e métodos da Física
em atividades específicas envolvendo radiação
ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise
de sistemas ecológicos e estudos na área financeira;
III
- projetar, desenvolver, construir e fazer manutenção
de equipamentos e sistemas em instrumentação científica,
fontes de energia, instalações nucleares, proteção
de meio ambiente, telecomunicações, integração
de sistemas eletrônicos e ópticos;
IV
- desenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos
físicos;
V
- elaborar documentação técnica e científica,
realizando perícias, emitindo e assinando laudos técnicos
e pareceres, organizando procedimentos operacionais, de
segurança, de radioproteção, de análise
de impacto ambiental, redigir documentação instrumental
e de aplicativos;
VI
- difundir conhecimentos, orientando trabalhos técnicos e
científicos, ministrando palestras, seminários e cursos,
organizando eventos científicos, treinando especialistas
e técnicos;
VII
- administrar atividades de pesquisas e aplicações,
planejando, coordenando e executando pesquisas científicas,
planejando instalações, especificando equipamentos
e infra-estrutura laboratorial, em instituições públicas
e privadas;
VIII
- realizar medidas físicas aplicando técnicas de espectrometria,
avaliando parâmetros físicos em sistemas ambientais,
aferindo equipamentos científicos, caracterizando propriedades
físicas e estruturais de materiais, realizando ensaios e
testes e desenvolvendo padrões metrológicos;
IX
- orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria, no âmbito
de sua especialidade.
Art.
3º É permitida a formação de empresas
ou entidades de prestação de serviços previstos
nesta Lei, desde que elas mantenham o Físico como responsável
técnico e não atribuam atividades privativas de Físico
a pessoas não habilitadas.
Art.
4º O exercício da profissão de Físico
requer prévio registro no órgão competente
do Poder Executivo, e se fará mediante a comprovação
das exigências de que trata o artigo 1º da presente Lei.
Art.
5º A observância do disposto no artigo anterior somente
será exigível após cento e oitenta dias da
instalação do respectivo Conselho Regional.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U
S T I F I C A Ç Ã O
O físico não mais se restringe à sala de aula
e aos laboratórios e sua presença se destaca em várias
áreas.
O
setor de telecomunicações, que investe pesadamente
no estudo de novas aplicações para a fibra óptica
vem contratando esses profissionais para desenvolver componentes
que possam revolucionar o sistema de transmissão de dados,
voz e imagem.
No
mercado financeiro, os físicos, pela sua formação,
capacidade de raciocínio e facilidade para resolver problemas
começam a ser procurados por bancos e instituições
financeiras.
Outras
áreas do mercado também estão exigindo a contribuição
dos físicos. Nos consultórios odontológicos
eles desenvolvem e dosam a potência dos equipamentos a laser
usados no diagnóstico e no tratamento dos dentes. Na medicina,
desenvolvem seu trabalho na calibração e avaliação
de performance em equipamentos que trabalham com radiação;
no planejamento radioterápico; na proteção
radiológica, incluindo avaliação e levantamento
da eficiência de blindagens, cálculo de dose nos procedimentos
médicos, avaliação de risco de mulheres grávidas
expostas à radiação ionizante; no desenvolvimento
e implementação de programas de controle de qualidade;
na aquisição de equipamentos: especificação
de concorrências, avaliação de ofertas, planejamento
e preparação do local de instalação
dos equipamentos, testes de aceitação; na manutenção
de equipamentos: negociação de contratos de prestação
de serviços, avaliação dos requisitos para
atualização de equipamentos, cooperação
com o pessoal de serviço; no desenvolvimento de procedimentos
para proteção e segurança radiológica;
na atuação fundamental no ensino: programas para residentes
de radiologia e treinamento de técnicos, atividades de educação
continuada; na atuação na pesquisa clínica
com apoio aos projetos e avaliação de novas tecnologias;
na atuação em pesquisas independentes, com envolvimento
em programas industriais de pesquisa e desenvolvimento etc.
Tendo
em vista a importância da ciência e tecnologia no desenvolvimento
da nação brasileira e a contribuição
que os físicos podem a ela prestar, o presente projeto vem
atender uma antiga reivindicação desses profissionais
que, preocupados com as indefinições que cercam a
própria identidade profissional reclamam, desde há
muito tempo, a regulamentação de sua profissão.
Essas
as razões que nos levam a formular o presente projeto de
lei, que submetemos à apreciação dos nobres
colegas integrantes desta Casa, na expectativa de sua pronta acolhida.
Sala
das Sessões,
Senador
MARCELO CRIVELLA
Fonte: Secretaria-Geral da Mesa
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